A
Constituição
Nasci em 1981, vivi uma parte da minha
infância durante a ditadura militar e era ainda muito pequena quando ela
terminou. Atravessei a infância e a adolescência durante a consolidação da
democracia brasileira. Nasci antes da Constituição de 1988, do ECA de 1990 e de
muitas mudanças nas leis relacionadas à educação, à inclusão e a outras áreas.
O Brasil vivia sob uma ditadura militar, havia
censura, restrições às liberdades políticas e perseguições a opositores do
regime. O Estado restringia os direitos fundamentais dos cidadãos. Devido à
mobilização popular e ao movimento Diretas Já, que reivindicava eleições
diretas para presidente, o país avançou em direção à redemocratização. Em 1985,
José Sarney assumiu a Presidência após a eleição indireta de Tancredo Neves,
que adoeceu antes de tomar posse e faleceu naquele mesmo ano. Quando a ditadura
terminou, não bastava ter um presidente civil; era necessário reconstruir as
regras do país para que o poder não pudesse ser exercido arbitrariamente.
Enquanto eu começava minha infância,
representantes eleitos participavam do processo constituinte e, em 5 de outubro
de 1988, foi promulgada a Constituição Federal, ampliando as garantias de
direitos e estabelecendo novas bases para a democracia. Ela ficou conhecida
como Constituição Cidadã por dar ênfase aos direitos e às garantias
fundamentais. É importante dizer que, no momento em que a Constituição foi
elaborada, o país não vivia um momento fácil: havia divergências políticas e
sociais. A democracia não exige que concordemos com tudo; exige que tenhamos
regras comuns para conviver com nossas diferenças.
O artigo 1º fala da dignidade da pessoa humana
e da cidadania e estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito,
reconhecendo também o pluralismo político. No artigo 2º, a Constituição
estabelece três Poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo,
Executivo e Judiciário.
O Poder Executivo: o presidente, os
governadores e os prefeitos administram o Estado e os municípios, executando
políticas públicas e exercendo as atribuições previstas em lei.
O Poder Legislativo: os deputados e
vereadores, entre outras funções, elaboram leis, aprovam orçamentos e
fiscalizam o Executivo.
O Poder Judiciário: julga conflitos, protege
direitos e examina a compatibilidade de leis e atos do poder público com a
Constituição.
Essa divisão procura evitar que a mesma
autoridade concentre todas as funções e todo o poder. Os Poderes possuem
competências próprias e mecanismos de controle recíproco, conhecidos como
freios e contrapesos. Ou seja, em outras palavras, um presidente eleito não
pode impedir o funcionamento do Congresso porque os parlamentares discordam
dele ou de suas decisões, pois a Constituição não lhe dá esse poder. E isso
vale para todos os Poderes, que devem respeitar os limites de suas atribuições.
É justamente para impedir situações de autoritarismo que existem a
Constituição, a fiscalização, a Justiça, o Legislativo e outras instituições de
controle.
O artigo 5º reconhece direitos como a vida, a
liberdade, a segurança e a propriedade, além de diversas outras garantias
individuais e coletivas. O artigo 6º trata dos direitos sociais, como saúde,
alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer e segurança.
A Constituição de 1988 introduziu a
perspectiva da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, e não apenas
como pessoas que os adultos ou o Estado devem controlar ou tutelar. O artigo
227 determina que a família, a sociedade e o Estado assegurem, com absoluta
prioridade, direitos como vida, saúde, educação, dignidade, respeito, liberdade
e convivência familiar e comunitária. Dois anos após sua promulgação, foi
elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata da proteção
integral da criança e do adolescente. A criança passa a ser reconhecida como
uma pessoa em desenvolvimento, com direitos próprios.
A Constituição também estabelece, em seu
artigo 205, que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da
família. O artigo 208 detalha os deveres do Estado, como a garantia da educação
básica obrigatória dos 4 aos 17 anos, além da oferta de educação infantil em
creches e pré-escolas para crianças de até 5 anos. Também prevê que o acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo, ou seja, é um
direito que pode ser exigido.
Depois vieram normas e leis que detalharam melhor o compromisso com a
educação, como a LDB (Lei nº 9.394/1996), que organiza a educação nacional e
estabelece suas diretrizes e bases; a Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, que fortaleceu a orientação para a
participação dos estudantes com deficiência nas escolas comuns; e o Plano
Nacional de Educação, de 2014, que estabeleceu metas e estratégias para a
política educacional por um período de dez anos.
A ideia central é que a escola não deve ser um privilégio reservado a
determinados grupos. A educação é um direito, e o poder público tem
responsabilidades concretas para torná-la acessível.
A Constituição já previa o atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, no artigo 208, e, no artigo 227,
estabelecia medidas relacionadas à integração social e à eliminação de
barreiras. Posteriormente, outras leis foram sendo criadas para aprofundar
esses direitos, como a Lei nº 10.098/2000, que estabeleceu normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade, e a Lei nº 13.146/2015, a
Lei Brasileira de Inclusão, que consolidou direitos relacionados à igualdade, à
acessibilidade, à participação social e à educação inclusiva. Além dessas,
outras leis, decretos e emendas contribuem para a ampliação dos direitos
sociais, da inclusão e da acessibilidade.
Também devemos salientar que, antes da Constituição de 1988, a legislação
brasileira carregava fortes desigualdades entre homens e mulheres. A posição
jurídica da mulher dentro da família havia sido historicamente marcada pela
autoridade masculina. A Constituição, em seu artigo 5º, estabelece que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações. O artigo 226 determina que os
direitos e deveres da sociedade conjugal sejam exercidos igualmente e que o
Estado crie mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar.
Esses fundamentos ajudaram a sustentar leis posteriores, como a Lei Maria da
Penha, de 2006, voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e
familiar contra a mulher. A violência deixa, então, de ser tratada apenas como
um assunto privado do casal e passa a ser reconhecida como uma questão que
exige a atuação do Estado.
Isso não significa que a igualdade tenha sido alcançada ou que a mulher
esteja totalmente protegida da violência, mas que as mulheres passaram a contar
com bases constitucionais mais fortes para reivindicar seus direitos. A partir
daí, muitas outras mudanças nas leis foram realizadas, e ainda há muito a
melhorar.
A Constituição está presente na nossa vida cotidiana, mesmo sem que tenhamos
consciência disso. Quando uma criança tem direito à educação, quando uma pessoa
pode expressar suas ideias e crenças, quando alguém busca proteção contra o
abuso de poder, quando exigimos um SUS de qualidade, remédios e vacinas que
ajudam a garantir nossa saúde e nossa vida, quando temos segurança para ir e
vir, quando exercemos nossos direitos à moradia e ao lazer, quando temos
direito ao trabalho remunerado e não somos submetidos à escravidão, quando
temos a possibilidade de ingressar em um concurso público e, atendidas as
condições legais, adquirir estabilidade, ou quando usufruímos de férias, folgas
e licença-maternidade, entre tantas outras coisas, não estamos falando de princípios
abstratos, mas de garantias que devem orientar nossa vida cotidiana.
Por isso, e por tantas outras coisas contidas na Constituição e presentes em
nossa vida cotidiana, que norteiam o bem-estar social e a harmonia entre os
Poderes, devemos conhecer e proteger nossa Constituição. A estabilidade
constitucional depende de mais do que um texto: depende de instituições que
funcionem, de autoridades que respeitem suas competências, de cidadãos que
conheçam seus direitos e de uma sociedade que possa fiscalizar o poder.
As instituições não são apenas prédios, cargos ou pessoas. Elas também são
regras, procedimentos e limites que precisam continuar funcionando mesmo quando
seus ocupantes mudam. Um presidente passa, um governador passa, um juiz pode
ser substituído, mas a estrutura constitucional deve permanecer.
Por Juliana Camillo.
