sexta-feira, 16 de outubro de 2026

 

A Constituição

Nasci em 1981, vivi uma parte da minha infância durante a ditadura militar e era ainda muito pequena quando ela terminou. Atravessei a infância e a adolescência durante a consolidação da democracia brasileira. Nasci antes da Constituição de 1988, do ECA de 1990 e de muitas mudanças nas leis relacionadas à educação, à inclusão e a outras áreas.

O Brasil vivia sob uma ditadura militar, havia censura, restrições às liberdades políticas e perseguições a opositores do regime. O Estado restringia os direitos fundamentais dos cidadãos. Devido à mobilização popular e ao movimento Diretas Já, que reivindicava eleições diretas para presidente, o país avançou em direção à redemocratização. Em 1985, José Sarney assumiu a Presidência após a eleição indireta de Tancredo Neves, que adoeceu antes de tomar posse e faleceu naquele mesmo ano. Quando a ditadura terminou, não bastava ter um presidente civil; era necessário reconstruir as regras do país para que o poder não pudesse ser exercido arbitrariamente.

Enquanto eu começava minha infância, representantes eleitos participavam do processo constituinte e, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição Federal, ampliando as garantias de direitos e estabelecendo novas bases para a democracia. Ela ficou conhecida como Constituição Cidadã por dar ênfase aos direitos e às garantias fundamentais. É importante dizer que, no momento em que a Constituição foi elaborada, o país não vivia um momento fácil: havia divergências políticas e sociais. A democracia não exige que concordemos com tudo; exige que tenhamos regras comuns para conviver com nossas diferenças.

O artigo 1º fala da dignidade da pessoa humana e da cidadania e estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito, reconhecendo também o pluralismo político. No artigo 2º, a Constituição estabelece três Poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.

O Poder Executivo: o presidente, os governadores e os prefeitos administram o Estado e os municípios, executando políticas públicas e exercendo as atribuições previstas em lei.

O Poder Legislativo: os deputados e vereadores, entre outras funções, elaboram leis, aprovam orçamentos e fiscalizam o Executivo.

O Poder Judiciário: julga conflitos, protege direitos e examina a compatibilidade de leis e atos do poder público com a Constituição.

Essa divisão procura evitar que a mesma autoridade concentre todas as funções e todo o poder. Os Poderes possuem competências próprias e mecanismos de controle recíproco, conhecidos como freios e contrapesos. Ou seja, em outras palavras, um presidente eleito não pode impedir o funcionamento do Congresso porque os parlamentares discordam dele ou de suas decisões, pois a Constituição não lhe dá esse poder. E isso vale para todos os Poderes, que devem respeitar os limites de suas atribuições. É justamente para impedir situações de autoritarismo que existem a Constituição, a fiscalização, a Justiça, o Legislativo e outras instituições de controle.

O artigo 5º reconhece direitos como a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade, além de diversas outras garantias individuais e coletivas. O artigo 6º trata dos direitos sociais, como saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer e segurança.

A Constituição de 1988 introduziu a perspectiva da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, e não apenas como pessoas que os adultos ou o Estado devem controlar ou tutelar. O artigo 227 determina que a família, a sociedade e o Estado assegurem, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Dois anos após sua promulgação, foi elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata da proteção integral da criança e do adolescente. A criança passa a ser reconhecida como uma pessoa em desenvolvimento, com direitos próprios.

A Constituição também estabelece, em seu artigo 205, que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família. O artigo 208 detalha os deveres do Estado, como a garantia da educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos, além da oferta de educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 5 anos. Também prevê que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo, ou seja, é um direito que pode ser exigido.

Depois vieram normas e leis que detalharam melhor o compromisso com a educação, como a LDB (Lei nº 9.394/1996), que organiza a educação nacional e estabelece suas diretrizes e bases; a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, que fortaleceu a orientação para a participação dos estudantes com deficiência nas escolas comuns; e o Plano Nacional de Educação, de 2014, que estabeleceu metas e estratégias para a política educacional por um período de dez anos.

A ideia central é que a escola não deve ser um privilégio reservado a determinados grupos. A educação é um direito, e o poder público tem responsabilidades concretas para torná-la acessível.

A Constituição já previa o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, no artigo 208, e, no artigo 227, estabelecia medidas relacionadas à integração social e à eliminação de barreiras. Posteriormente, outras leis foram sendo criadas para aprofundar esses direitos, como a Lei nº 10.098/2000, que estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, e a Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão, que consolidou direitos relacionados à igualdade, à acessibilidade, à participação social e à educação inclusiva. Além dessas, outras leis, decretos e emendas contribuem para a ampliação dos direitos sociais, da inclusão e da acessibilidade.

Também devemos salientar que, antes da Constituição de 1988, a legislação brasileira carregava fortes desigualdades entre homens e mulheres. A posição jurídica da mulher dentro da família havia sido historicamente marcada pela autoridade masculina. A Constituição, em seu artigo 5º, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O artigo 226 determina que os direitos e deveres da sociedade conjugal sejam exercidos igualmente e que o Estado crie mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar.

Esses fundamentos ajudaram a sustentar leis posteriores, como a Lei Maria da Penha, de 2006, voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência deixa, então, de ser tratada apenas como um assunto privado do casal e passa a ser reconhecida como uma questão que exige a atuação do Estado.

Isso não significa que a igualdade tenha sido alcançada ou que a mulher esteja totalmente protegida da violência, mas que as mulheres passaram a contar com bases constitucionais mais fortes para reivindicar seus direitos. A partir daí, muitas outras mudanças nas leis foram realizadas, e ainda há muito a melhorar.

A Constituição está presente na nossa vida cotidiana, mesmo sem que tenhamos consciência disso. Quando uma criança tem direito à educação, quando uma pessoa pode expressar suas ideias e crenças, quando alguém busca proteção contra o abuso de poder, quando exigimos um SUS de qualidade, remédios e vacinas que ajudam a garantir nossa saúde e nossa vida, quando temos segurança para ir e vir, quando exercemos nossos direitos à moradia e ao lazer, quando temos direito ao trabalho remunerado e não somos submetidos à escravidão, quando temos a possibilidade de ingressar em um concurso público e, atendidas as condições legais, adquirir estabilidade, ou quando usufruímos de férias, folgas e licença-maternidade, entre tantas outras coisas, não estamos falando de princípios abstratos, mas de garantias que devem orientar nossa vida cotidiana.

Por isso, e por tantas outras coisas contidas na Constituição e presentes em nossa vida cotidiana, que norteiam o bem-estar social e a harmonia entre os Poderes, devemos conhecer e proteger nossa Constituição. A estabilidade constitucional depende de mais do que um texto: depende de instituições que funcionem, de autoridades que respeitem suas competências, de cidadãos que conheçam seus direitos e de uma sociedade que possa fiscalizar o poder.

As instituições não são apenas prédios, cargos ou pessoas. Elas também são regras, procedimentos e limites que precisam continuar funcionando mesmo quando seus ocupantes mudam. Um presidente passa, um governador passa, um juiz pode ser substituído, mas a estrutura constitucional deve permanecer.

Por Juliana Camillo.



Nenhum comentário:

Postar um comentário